NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA LETRA "D" DO ART. 101, III, DA CONSTITUIÇÃO, A PROVA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL FAR-SE-Á POR CERTIDÃO, OU MEDIANTE INDICAÇÃO DO "DIÁRIO DA JUSTIÇA" OU DE REPERTÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA AUTORIZADO, COM A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONFIGURE A DIVERGÊNCIA, MENCIONADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE IDENTIFIQUEM OU ASSEMELHEM OS CASOS CONFRONTADOS.
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